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	<title>Arquivos Notas - Chenut Advogados</title>
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	<lastBuildDate>Mon, 20 Jan 2025 09:07:23 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Arquivos Notas - Chenut Advogados</title>
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	<item>
		<title>TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DETERMINA DESBLOQUEIO DE CPF DE MOTORISTA IMPEDIDO DE TRABALHAR</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/tribunal-superior-do-trabalho-determina-desbloqueio-de-cpf-de-motorista-impedido-de-trabalhar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2025 09:07:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natália Morgado Alves A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em decisão unânime, que a Petrobras Distribuidora (BR Distribuidora) deverá desbloquear o CPF de um motorista de carga que teve seu acesso ao sistema de dados da empresa restringido, impedindo-o de trabalhar no setor de transporte de combustíveis. A decisão fortalece a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, determinando que os empregadores não podem dispor de dados pessoais de seus empregados para finalidades além da relação de trabalho. O caso teve início em 2019, quando o motorista, após sua dispensa, descobriu o bloqueio ao tentar buscar nova colocação profissional. Alegando mau procedimento do trabalhador, a BR sustentou que o motorista realizava paradas proibidas em pontos sensíveis na rota de produtos inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e o TST consideraram que a empresa não comprovou adequadamente essas alegações, caracterizando o ato como uma forma de discriminação que afetou a capacidade de o trabalhador se recolocar no mercado. Em seu voto, o ministro relator, Alberto Balazeiro, afirmou que o bloqueio representou um abuso do poder diretivo e feriu os direitos fundamentais do trabalhador. A fundamentação da decisão baseou-se também na Lei [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><i><span style="font-weight: 400;">Por Natália Morgado Alves</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em decisão unânime, que a Petrobras Distribuidora (BR Distribuidora) deverá desbloquear o CPF de um motorista de carga que teve seu acesso ao sistema de dados da empresa restringido, impedindo-o de trabalhar no setor de transporte de combustíveis. A decisão fortalece a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, determinando que os empregadores não podem dispor de dados pessoais de seus empregados para finalidades além da relação de trabalho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O caso teve início em 2019, quando o motorista, após sua dispensa, descobriu o bloqueio ao tentar buscar nova colocação profissional. Alegando mau procedimento do trabalhador, a BR sustentou que o motorista realizava paradas proibidas em pontos sensíveis na rota de produtos inflamáveis. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e o TST consideraram que a empresa não comprovou adequadamente essas alegações, caracterizando o ato como uma forma de discriminação que afetou a capacidade de o trabalhador se recolocar no mercado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em seu voto, o ministro relator, Alberto Balazeiro, afirmou que o bloqueio representou um abuso do poder diretivo e feriu os direitos fundamentais do trabalhador. A fundamentação da decisão baseou-se também na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura a proteção à privacidade e à autodeterminação informativa. Conforme o relator, a atividade empresarial deve respeitar o direito dos trabalhadores à proteção dos seus dados pessoais, não podendo criar barreiras ao acesso deles ao mercado de trabalho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Chenut</span><b>,</b><span style="font-weight: 400;"> estamos constantemente atentos às atualizações da jurisprudência trabalhista e às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assessorando empresas a conduzirem suas operações de acordo com os parâmetros legais e de proteção aos dados pessoais dos trabalhadores. Essa recente decisão do TST reforça a importância de que empregadores gerenciem o poder diretivo com cautela, especialmente em questões que envolvam dados pessoais e bloqueios de acesso que possam afetar o direito ao trabalho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nossa equipe se dedica a apoiar os clientes empresariais no desenvolvimento de práticas de gestão que equilibrem a eficiência operacional com a conformidade normativa, minimizando riscos legais e preservando a imagem da empresa. </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>DEPÓSITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO AGORA PODEM SER REALIZADOS VIA PIX</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/depositos-judiciais-na-justica-do-trabalho-agora-podem-ser-realizados-via-pix/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jan 2025 15:48:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natália Morgado Alves A Justiça do Trabalho implementou, a partir de hoje (31/10/2024), o pagamento de depósitos judiciais por meio do sistema Pix, uma medida que promete transformar a rotina de advogadas, advogados e demais partes no processo. Essa nova funcionalidade permite que os depósitos sejam realizados a qualquer momento, com rapidez e segurança, diretamente por uma das mais de 800 instituições bancárias participantes do Pix no Brasil, disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. Anteriormente, as operações eram feitas exclusivamente por boleto bancário, um processo mais lento e restrito aos horários comerciais. Com o uso do Pix, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) espera que o trâmite de depósito seja otimizado, beneficiando o andamento processual e reduzindo burocracias. Vale destacar que, em setembro, o resgate de depósitos por Pix foi implementado em caráter piloto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Agora, o pagamento está habilitado em todos os Tribunais Regionais do Trabalho no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) simultaneamente, sem necessidade de fase de testes. No Chenut, acompanhamos com entusiasmo essas inovações tecnológicas que agilizam e facilitam o processo para nossos clientes e nossa equipe. Com a implementação do [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><i><span style="font-weight: 400;">Por Natália Morgado Alves</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Justiça do Trabalho implementou, a partir de hoje (31/10/2024), o pagamento de depósitos judiciais por meio do sistema Pix, uma medida que promete transformar a rotina de advogadas, advogados e demais partes no processo. Essa nova funcionalidade permite que os depósitos sejam realizados a qualquer momento, com rapidez e segurança, diretamente por uma das mais de 800 instituições bancárias participantes do Pix no Brasil, disponível 24 horas por dia, sete dias por semana.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Anteriormente, as operações eram feitas exclusivamente por boleto bancário, um processo mais lento e restrito aos horários comerciais. Com o uso do Pix, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) espera que o trâmite de depósito seja otimizado, beneficiando o andamento processual e reduzindo burocracias. Vale destacar que, em setembro, o resgate de depósitos por Pix foi implementado em caráter piloto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Agora, o pagamento está habilitado em todos os Tribunais Regionais do Trabalho no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) simultaneamente, sem necessidade de fase de testes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Chenut</span><b>,</b><span style="font-weight: 400;"> acompanhamos com entusiasmo essas inovações tecnológicas que agilizam e facilitam o processo para nossos clientes e nossa equipe. Com a implementação do Pix na Justiça do Trabalho, ganhamos em eficiência e celeridade.</span></p>
<p>O post <a href="https://temp.colosseo.com.br/depositos-judiciais-na-justica-do-trabalho-agora-podem-ser-realizados-via-pix/">DEPÓSITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO AGORA PODEM SER REALIZADOS VIA PIX</a> apareceu primeiro em <a href="https://temp.colosseo.com.br">Chenut Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>LITIGÂNCIA PREDATÓRIA: CNJ APROVA ATO NORMATIVO PARA COMBATER AS CONDUTAS PROCESSUAIS ABUSIVAS</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/litigancia-predatoria-cnj-aprova-ato-normativo-para-combater-as-condutas-processuais-abusivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Jan 2025 18:42:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
		<category><![CDATA[LITIGÂNCIA PREDATÓRIA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natália Morgado Alves O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou um novo ato normativo que visa abordar a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro. Assinado pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, o ato normativo define como litigância predatória o uso abusivo do direito de acesso à Justiça, que pode levar a excessos e desvios de finalidade. A norma destaca a importância de uma atuação judiciária eficiente, assegurando que recursos humanos e materiais sejam aplicados na resolução de conflitos legítimos. O ato especifica condutas que caracterizam a litigância predatória, como ações sem fundamento, a fragmentação de processos, e o uso de pedidos vagos ou excessivos que não se relacionam diretamente ao cerne da questão judicial. Para identificar e combater essas práticas, o CNJ recomenda que magistrados adotem protocolos rigorosos de análise das petições iniciais, assim como mecanismos de triagem para detectar padrões de abusos.  Além disso, a proposta sugere que os tribunais desenvolvam sistemas de inteligência de dados para monitorar a movimentação de ações e gerar relatórios que ajudem na avaliação das práticas processuais. Essa abordagem busca não apenas aumentar a eficiência do Judiciário, mas também garantir que os recursos sejam direcionados a quem realmente necessita de acesso à [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><i><span style="font-weight: 400;">Por Natália Morgado Alves</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou um novo ato normativo que visa abordar a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro. Assinado pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, o ato normativo define como litigância predatória o uso abusivo do direito de acesso à Justiça, que pode levar a excessos e desvios de finalidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A norma destaca a importância de uma atuação judiciária eficiente, assegurando que recursos humanos e materiais sejam aplicados na resolução de conflitos legítimos. O ato especifica condutas que caracterizam a litigância predatória, como ações sem fundamento, a fragmentação de processos, e o uso de pedidos vagos ou excessivos que não se relacionam diretamente ao cerne da questão judicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para identificar e combater essas práticas, o CNJ recomenda que magistrados adotem protocolos rigorosos de análise das petições iniciais, assim como mecanismos de triagem para detectar padrões de abusos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a proposta sugere que os tribunais desenvolvam sistemas de inteligência de dados para monitorar a movimentação de ações e gerar relatórios que ajudem na avaliação das práticas processuais. Essa abordagem busca não apenas aumentar a eficiência do Judiciário, mas também garantir que os recursos sejam direcionados a quem realmente necessita de acesso à Justiça.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, o ministro Barroso enfatizou que a litigância predatória não apenas prejudica a eficiência judicial, mas também eleva os custos processuais e afeta o desenvolvimento econômico, ressaltando a necessidade urgente de medidas que possam restaurar a integridade do sistema judiciário e combater esta prática.</span></p>
<hr />
<p><span style="font-weight: 400;">O CHENUT vem acompanhado de perto os levantamentos que vem sendo feitos e que acabaram por culminar na redação desta Norma. Esse foi um primeiro passo, mas que certamente impactará a forma como o Poder Judiciário tem avaliado a litigância de volume conhecidamente praticada por alguns escritórios de advocacia.  Nesta linha, o CHENUT vem trabalhando focado em identificar este tipo de contencioso e, sempre que possível, combater o exercício irresponsável do direito constitucionalmente assegurado de acesso à Justiça.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decisão Importante do TST sobre a Responsabilidade de Sócios em S.A. de Capital Fechado</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/decisao-importante-do-tst-sobre-a-responsabilidade-de-socios-em-s-a-de-capital-fechado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 17:53:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natália Morgado Alves No dia 1º de outubro de 2024, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão significativa ao afirmar que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado, não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa sem provas concretas de culpa ou dolo por parte deles. Essa decisão reafirma a importância da separação de patrimônio que caracteriza as sociedades anônimas, protegendo os sócios de responsabilidades financeiras que não podem ser atribuídas a ações intencionais ou negligência. O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) estabelece critérios claros para a responsabilização de administradores, garantindo que, na ausência de provas concretas de má-fé, os sócios não sejam atingidos por dívidas da empresa. É fundamental que o judiciário respeite as disposições legais, assegurando a proteção dos investidores e a integridade do sistema jurídico. Essa decisão pode ter um impacto significativo na forma como as sociedades anônimas de capital fechado são administradas e na segurança jurídica dos seus sócios. Vamos continuar acompanhando as implicações dessa decisão e sua relevância para o mundo empresarial!  &#160; &#160;</p>
<p>O post <a href="https://temp.colosseo.com.br/decisao-importante-do-tst-sobre-a-responsabilidade-de-socios-em-s-a-de-capital-fechado/">Decisão Importante do TST sobre a Responsabilidade de Sócios em S.A. de Capital Fechado</a> apareceu primeiro em <a href="https://temp.colosseo.com.br">Chenut Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><i><span style="font-weight: 400;">Por Natália Morgado Alves</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No dia 1º de outubro de 2024, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão significativa ao afirmar que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado, não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa sem provas concretas de culpa ou dolo por parte deles.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Essa decisão reafirma a importância da separação de patrimônio que caracteriza as sociedades anônimas, protegendo os sócios de responsabilidades financeiras que não podem ser atribuídas a ações intencionais ou negligência. O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) estabelece critérios claros para a responsabilização de administradores, garantindo que, na ausência de provas concretas de má-fé, os sócios não sejam atingidos por dívidas da empresa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É fundamental que o judiciário respeite as disposições legais, assegurando a proteção dos investidores e a integridade do sistema jurídico. Essa decisão pode ter um impacto significativo na forma como as sociedades anônimas de capital fechado são administradas e na segurança jurídica dos seus sócios.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vamos continuar acompanhando as implicações dessa decisão e sua relevância para o mundo empresarial! </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://temp.colosseo.com.br/decisao-importante-do-tst-sobre-a-responsabilidade-de-socios-em-s-a-de-capital-fechado/">Decisão Importante do TST sobre a Responsabilidade de Sócios em S.A. de Capital Fechado</a> apareceu primeiro em <a href="https://temp.colosseo.com.br">Chenut Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ANPD &#8211; aprovado o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/anpd-aprovado-o-regulamento-de-transferencia-internacional-de-dados-e-o-conteudo-das-clausulas-padrao-contratuais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 13:16:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na sexta-feira (23), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) publicou a Resolução 19/2024, aprovando o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais. Se a sua empresa compartilha dados pessoais com empresas de outros países – ação extremamente comum e frequente no mundo globalizado em que vivemos (inclusive para estocagem de dados em nuvem) ela deve adotar um dos mecanismos autorizativos previstos no art. 33 da LGPD. Até então, devido à ausência de regulamentação da ANPD sobre o tema, o único mecanismo passível de adoção para legitimar a transferência internacional de dados pessoais era o consentimento, mecanismo este de extrema complexidade operacional no dia a dia das empresas. Por tal razão, considerava-se que o art. 33 da LGPD era uma norma de eficácia limitada, por necessitar de regulamentação complementar para sua efetivação. Com a edição do Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, a sua empresa tem até 12 meses para adequar-se, caso seja este o mecanismo mais apropriado para legitimar as transferências internacionais que realize. &#160; Plano de Ação: Como Garantir que sua Empresa esteja em Conformidade? Identifique as operações de tratamento da sua empresa que transferem dados pessoais [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na sexta-feira (23), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) publicou a Resolução 19/2024, aprovando o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.</p>
<p>Se a sua empresa compartilha dados pessoais com empresas de outros países – ação extremamente comum e frequente no mundo globalizado em que vivemos (inclusive para estocagem de dados em nuvem) ela deve adotar um dos mecanismos autorizativos previstos no art. 33 da LGPD.</p>
<p>Até então, devido à ausência de regulamentação da ANPD sobre o tema, o único mecanismo passível de adoção para legitimar a transferência internacional de dados pessoais era o consentimento, mecanismo este de extrema complexidade operacional no dia a dia das empresas.</p>
<p>Por tal razão, considerava-se que o art. 33 da LGPD era uma norma de eficácia limitada, por necessitar de regulamentação complementar para sua efetivação.</p>
<p>Com a edição do Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, a sua empresa tem <strong><u>até 12 meses </u></strong>para adequar-se, caso seja este o mecanismo mais apropriado para legitimar as transferências internacionais que realize.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><strong class="minititle">Plano de Ação: Como Garantir que sua Empresa esteja em Conformidade?</strong></h3>
<ol>
<li>Identifique as operações de tratamento da sua empresa que transferem dados pessoais para fora do território brasileiro;</li>
<li>Identifique os países para os quais essas transferências são realizadas;</li>
<li>Inclua no website ou na Política de Privacidade da empresa informações sobre a transferência internacional [1];</li>
<li>Seguindo uma lógica de gestão de riscos, inicie a assinatura de aditivos contendo as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pelo Regulamento para as operações de tratamento envolvendo países que não possuem legislação de proteção de dados pessoais. Isso porque a ANPD ainda pode, em teoria, tomar decisões de adequação autorizando transferências internacionais para países com maior nível de maturidade em relação ao tema durante o prazo de adequação de 12 meses previsto na resolução;</li>
<li>Crie um calendário para garantir a assinatura das cláusulas-padrão contratuais para todas as operações de tratamento envolvendo transferências internacionais de dados pessoais ao final de <strong>12 meses a partir de 23/08/24</strong>, para assegurar o cumprimento do <strong>prazo previsto na Resolução</strong>, já que não há qualquer certeza quanto à tomada de decisões de adequação pela ANPD.</li>
</ol>
<p>[1] A forma, finalidade e duração da transferência internacional, o país de destino, as responsabilidades dos agentes de tratamento, a identificação e contato da sua empresa, os direitos do titular e, se aplicável, sobre o uso compartilhado de dados pessoais com outras organizações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Lembre-se, as cláusulas-padrão contratuais não são o único mecanismo autorizativo de transferências de dados pessoais para fora do Brasil – embora seja um dos mais apropriados para empresas do setor privado.</strong></p>
<p class="minititle">Veja abaixo alguns dos principais mecanismos previstos no art. 33 da LGPD passíveis de utilização por empresas e organizações de direito privado para autorizar as transferências internacionais de dados pessoais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table style="height: 776px;" border="1" width="734">
<tbody>
<tr>
<td width="179"><strong>Decisão de adequação da ANPD</strong></td>
<td width="387">A transferência internacional de dados pode ocorrer livremente para países nos quais a ANPD reconheça, por meio de decisão de adequação, haver um nível adequado de proteção de dados pessoais equivalente ao atribuído pela lei brasileira.</p>
<p><strong>Atenção</strong>: Até o momento, a ANPD não reconheceu nenhum país como “adequado”, portanto, a utilização desse mecanismo ainda não é possível.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td width="179"><strong>Cláusulas contratuais específicas</strong></td>
<td width="387">Cláusulas contratuais específicas podem ser utilizadas exclusivamente em casos em que as cláusulas-padrão contratuais não sejam adequadas ao caso concreto, porém, dependem de prévia aprovação da ANPD quanto ao seu conteúdo.</td>
</tr>
<tr>
<td width="179"><strong>Normas corporativas globais</strong></td>
<td width="387">Multinacionais que atuam em diversos países podem utilizar normas corporativas vinculantes como mecanismo válido para transferência internacional, desde que essas normas sejam previamente aprovadas pela ANPD. Essa exigência de aprovação torna esse mecanismo mais burocrático.</td>
</tr>
<tr>
<td width="179"><strong>Consentimento</strong></td>
<td width="387">Empresas também podem solicitar o consentimento de cada titular para a transferência internacional de seus dados pessoais. Quando esse mecanismo for utilizado, o consentimento deve ser coletado para a finalidade específica de transferência internacional e ser gerenciado nos termos da lei, o que pode tornar esse mecanismo significativamente mais burocrático do que as cláusulas-padrão contratuais.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Atenção</strong>: Caso sua empresa utilize cláusulas-padrão contratuais de outros países, como as Standard Contractual Clauses (SCCs) previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais europeu (GDPR), é possível solicitar à ANPD o reconhecimento da equivalência dessas cláusulas com as recomendadas na Resolução 19/2024. Saliente-se, porém, que se trata de um procedimento relativamente complexo cuja efetividade deve ser avaliada caso a caso.</p>
<p>A equipe de Direito Digital do Chenut Advogados está à sua disposição para iniciar o seu procedimento de adequação.</p>
<hr />
<p><a href="https://app.rdstation.com.br/emails/preview?email_id=17387438#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p><strong>CHENUT ADVOGADOS</strong></p>
<p>O post <a href="https://temp.colosseo.com.br/anpd-aprovado-o-regulamento-de-transferencia-internacional-de-dados-e-o-conteudo-das-clausulas-padrao-contratuais/">ANPD &#8211; aprovado o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais</a> apareceu primeiro em <a href="https://temp.colosseo.com.br">Chenut Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Inovação jurídica: ferramentas, tendências e práticas para o sucesso</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/inovacao-juridica-ferramentas-tendencias-e-praticas-para-o-sucesso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jun 2024 19:36:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A introdução do ‘Visual Law’ nos documentos jurídicos talvez tenha sido a ponta do iceberg que aguçou a discussão – muito necessária &#8211; para repensarmos as práticas da advocacia atual sob a ótica da inovação. Embora o tema tenha sido tratado há mais de uma década pela Margaret Hagan, do Legal Design Lab da Universidade de Stanford, a utilização de recursos visuais e de linguagem com a finalidade de melhorar a comunicação nos documentos jurídicos no Brasil é bastante recente. Convencionalmente, o Direito é considerado uma das áreas mais resistentes à adoção de tendências de outros mercados e à inovação. O formalismo exigido para o exercício da profissão contribui fortemente para reforçar essa visão. Por isso, a adesão do poder judiciário a uma prática que propõe inovação na comunicação jurídica inicialmente dividiu opiniões, sendo a prosperidade do Visual Law vista anteriormente como algo incerto. Entretanto, os resultados obtidos e o posicionamento dos magistrados e demais integrantes do Poder Judiciário sobre o tema acabaram por desmistificar a visão conservadora do Direito e de um judiciário resistente ao uso do Visual Law e outras formas de inovação. Contrário ao que se poderia imaginar, o que se viu foi uma abertura e boa [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A introdução do ‘<em>Visual Law</em>’ nos documentos jurídicos talvez tenha sido a ponta do <em>iceberg </em>que aguçou a discussão – muito necessária &#8211; para repensarmos as práticas da advocacia atual sob a ótica da inovação.</p>
<p>Embora o tema tenha sido tratado há mais de uma década pela Margaret Hagan, do <em>Legal Design Lab</em> da Universidade de Stanford, a utilização de recursos visuais e de linguagem com a finalidade de melhorar a comunicação nos documentos jurídicos no Brasil é bastante recente.</p>
<p>Convencionalmente, o Direito é considerado uma das áreas mais resistentes à adoção de tendências de outros mercados e à inovação. O formalismo exigido para o exercício da profissão contribui fortemente para reforçar essa visão. Por isso, a adesão do poder judiciário a uma prática que propõe inovação na comunicação jurídica inicialmente dividiu opiniões, sendo a prosperidade do <em>Visual Law</em> vista anteriormente como algo incerto.</p>
<p>Entretanto, os resultados obtidos e o posicionamento dos magistrados e demais integrantes do Poder Judiciário sobre o tema acabaram por desmistificar a visão conservadora do Direito e de um judiciário resistente ao uso do <em>Visual Law</em> e outras formas de inovação.</p>
<p>Contrário ao que se poderia imaginar, o que se viu foi uma abertura e boa receptividade.</p>
<blockquote><p>Prova disso é que as pesquisas realizadas nos anos de 2021 e 2022<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>  pelo grupo <em>VisuLaw,</em>  entre magistrados federais e estaduais, apontaram que  77,12% (federal) e 77,9% (estadual) dos magistrados participantes consideraram “<em>que o uso de recursos visuais facilita a análise da petição, desde que usado com moderação”.</em></p>
<p>As pesquisas indicaram que a magistratura “não aprecia petições que apresentam argumentação genérica, número excessivo de páginas e redação prolixa, preferindo peças com redação objetiva, bem formatadas, com reduzido número de páginas e que combinem elementos textuais com visuais.”.</p></blockquote>
<p>Além disso, inúmeros são os exemplos de decisões judiciais em que os magistrados intimam os advogados para sintetizarem petições longas e pouco objetivas. Na mesma linha, a Resolução nº 347/2020 do CNJ aconselha o uso do <em>Visual Law</em> sempre que possível, a fim de deixar os documentos mais claros, usuais e acessíveis.</p>
<p>Cabe destacar também que o uso do <em>Visual Law</em> não se restringiu apenas aos advogados e tem crescido exemplos de utilização pelo próprio Poder Judiciário em decisões judiciais, manuais para audiências virtuais, resumos processuais, mandados de citação e intimação de penhora, dentre outros<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>Portanto, o que vemos é que a prática desmistificou a ideia de um judiciário conservador e avesso ao uso de <em>Visual Law</em>. A adoção dessa abordagem vem se expandindo cada vez mais na realidade jurídica do Brasil e, na nossa experiência, maximizado as chances de êxito, imprimido celeridade ao andamento dos processos e retirando-o do lugar comum.</p>
<p>Como dissemos, o<em> Legal</em> <em>Design</em> foi apenas a porta de entrada para uma série de inovações que estão surgindo. Algumas delas serão abordadas nos próximos textos, assim como daremos a nossa perspectiva sobre a aplicação prática e comentaremos alguns cases.</p>
<p>O CHENUT preparou um ebook, que será em breve disponibilizado, que compila algumas práticas adotadas e testadas pela nossa equipe e pelos nossos clientes e que refletem a necessidade de redefinirmos a mentalidade da advocacia brasileira para alcançarmos soluções mais inovadoras para otimização de resultados, redução de custos e que poupem o nosso precioso tempo.</p>
<p>Aguardem a novidade!</p>
<p><strong>Carolina Barros Pires, advogada, Diretora Comercial e sócia do Chenut</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Relatório final do grupo de pesquisa <a href="https://visulaw.com.br/">VisuLaw</a>, intitulado Elementos visuais em petições na visão da magistratura federal, coordenado por Bernardo de Azevedo e fruto do conjunto de esforços de mais de 100 pesquisadores.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Amaral, Raquel em: <a href="https://temp.colosseo.com.br/o-mito-do-judiciario-avesso-ao-uso-do-visual-law/">O mito do judiciário avesso ao uso do Visual Law &#8211; Chenut Advogados</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Decreto 11.905: a regulamentação do DET e eLIT</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/decreto-11-905-a-regulamentacao-do-det-e-elit/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Feb 2024 15:20:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2024 oficializou o Decreto nº 11.905, um marco na modernização das normas trabalhistas brasileiras. A medida institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT) (inicialmente criado pelo Decreto 10.854/2021), ferramentas digitais que irão simplificar e agilizar a troca de informações, bem como acelerarão a fiscalização no âmbito laboral. O DET é uma plataforma digital que facilitará a comunicação entre Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e empregadores, se prestando, dentre outras (coisas), para a notificação de atos administrativos, ações fiscais, intimações e ações gerais (pela autoridade); e para o envio de documentos, apresentação de defesa e recursos no âmbito das fiscalizações e/ou procedimento administrativos (pelos empregadores). O acesso dos empregadores ao DET é realizado por meio das contas no site do Governo Federal mediante a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial. Insta salientar que o acesso ao sistema também pode ser delegado pelo Sistema de Procurações Eletrônicas (SPE) para os contadores e procuradores dos empregadores através do sítio eletrônico. Destacamos, ainda, que a implementação do DET tem o potencial de promover fiscalizações mais rápidas e eficazes dos estabelecimentos, especialmente [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2024 oficializou o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D11905.htm">Decreto nº 11.905</a>, um marco na modernização das normas trabalhistas brasileiras. A medida institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT) (inicialmente criado pelo Decreto 10.854/2021), ferramentas digitais que irão simplificar e agilizar a troca de informações, bem como acelerarão a fiscalização no âmbito laboral.</p>
<p>O DET é uma plataforma digital que facilitará a comunicação entre Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e empregadores, se prestando, dentre outras (coisas), para a notificação de atos administrativos, ações fiscais, intimações e ações gerais (pela autoridade); e para o envio de documentos, apresentação de defesa e recursos no âmbito das fiscalizações e/ou procedimento administrativos (pelos empregadores).</p>
<p>O acesso dos empregadores ao DET é realizado por meio das <a href="https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos">contas no site do Governo Federal</a> mediante a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial. Insta salientar que o acesso ao sistema também pode ser delegado pelo Sistema de Procurações Eletrônicas (SPE) para os contadores e procuradores dos empregadores através do <a href="https://spe.sistema.gov.br/login?r=%2Fprocuracao">sítio eletrônico.</a></p>
<p>Destacamos, ainda, que a implementação do DET tem o potencial de promover fiscalizações mais rápidas e eficazes dos estabelecimentos, especialmente porque poderão ocorrer à distância (por métodos tecnológicos e remotos de inspeção) com mais frequência.,.</p>
<p>Ademais, a citação ou notificação da parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico será realizada pelo próprio DET e será considerada feita no dia em que o destinatário realizar a consulta eletrônica ao seu teor (no DET). No entanto, importa destacar que o acesso ao DET de maneira frequente será uma obrigação do empregador ou seu procurador, especialmente porque, não o fazendo em determinado prazo (prazo regulamentar – 15 dias &#8211; <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.869-de-21-de-dezembro-de-2023-532727670">Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2023</a>), será configurada a ciência tácita.</p>
<p>E mais! Para àqueles empregadores que não aderirem o DET, sua citação será presumida!</p>
<p>A implementação do DET será realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho que planejará um calendário para a implementação e obrigatoriedade do DET.</p>
<p>É importante ressaltar que, mesmo que o sistema ainda não esteja em funcionamento, é crucial que as empresas estejam atentas às próximas divulgações da Secretaria de Inspeção do Trabalho.</p>
<p>Já o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT), substitui o tradicional Livro de Inspeção do Trabalho em papel por uma versão digital, simplificando as obrigações dos empregadores e agilizando o processo de fiscalização.</p>
<p>O livro de inspeção, interligado ao DET, registra o horário e data da visita do agente de inspeção, bem como o laudo do inspetor com a listagem das irregularidades e os respectivos prazos para cumprimento das exigências.</p>
<p>O eLIT oferecerá:</p>
<ul>
<li>Maior praticidade e agilidade no registro de informações.</li>
<li>Maior acessibilidade das informações.</li>
<li>Melhor rastreabilidade das informações.</li>
</ul>
<p>O DET e o eLIT representam um passo significativo na modernização das relações de trabalho no Brasil. Estas ferramentas simplificam a comunicação, agilizam os processos e promovem a celeridade no âmbito da fiscalização laboral.</p>
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		<item>
		<title>Adoção da nova Lei de Licitações (n° 14.133/2021) torna-se obrigatória após mais de dois anos e meio de sua publicação</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/adocao-da-nova-lei-de-licitacoes-n-14-133-2021-torna-se-obrigatoria-apos-mais-de-dois-anos-e-meio-de-sua-publicacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jan 2024 16:03:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 30 de dezembro, a nova Lei de Licitações revogou definitivamente as Leis n° 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), n° 10.520/2002 (Lei do Pregão) e n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas &#8211; RDC). Apesar de ter entrado em vigência no dia de sua publicação, em 1º de abri de 2021, a nova Lei de Licitações conviveu nos últimos anos com as três leis agora revogadas, de forma que cabia ao gestor público escolher quais regras adotar em suas contratações e compras. Agora, com a revogação das Leis n° 8.666/1993, do Pregão e do RDC, a aplicação da nova Lei de Licitações passa a ser obrigatória para toda as contratações iniciadas a partir de 30 de dezembro de 2023. Autorização de compras diretas (dispensa ou inexigibilidade) ou editais publicados até dia 29 de dezembro de 2023, com fundamento nas leis revogadas, serão regidos pelos referidos regimes, assim como os contratos que serão firmados decorrentes destes processos. Em relação aos Contratos ainda vigentes e firmados na égide das Leis n° 8.666/1993, n° 10.520/2002 e n° 12.462/2011 continuarão a ser regidos pelas legislações revogadas. Dúvidas? O CHENUT possui uma equipe especializada em compras públicas preparada para auxiliá-los.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 30 de dezembro, a nova Lei de Licitações revogou definitivamente as Leis n° 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), n° 10.520/2002 (Lei do Pregão) e n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas &#8211; RDC).</p>
<p>Apesar de ter entrado em vigência no dia de sua publicação, em 1º de abri de 2021, a nova Lei de Licitações conviveu nos últimos anos com as três leis agora revogadas, de forma que cabia ao gestor público escolher quais regras adotar em suas contratações e compras.</p>
<p>Agora, com a revogação das Leis n° 8.666/1993, do Pregão e do RDC, a aplicação da nova Lei de Licitações passa a ser obrigatória para toda as contratações iniciadas a partir de 30 de dezembro de 2023.</p>
<p>Autorização de compras diretas (dispensa ou inexigibilidade) ou editais publicados até dia 29 de dezembro de 2023, com fundamento nas leis revogadas, serão regidos pelos referidos regimes, assim como os contratos que serão firmados decorrentes destes processos.</p>
<p>Em relação aos Contratos ainda vigentes e firmados na égide das Leis n° 8.666/1993, n° 10.520/2002 e n° 12.462/2011 continuarão a ser regidos pelas legislações revogadas.</p>
<p>Dúvidas? O CHENUT possui uma equipe especializada em compras públicas preparada para auxiliá-los.</p>
<p>O post <a href="https://temp.colosseo.com.br/adocao-da-nova-lei-de-licitacoes-n-14-133-2021-torna-se-obrigatoria-apos-mais-de-dois-anos-e-meio-de-sua-publicacao/">Adoção da nova Lei de Licitações (n° 14.133/2021) torna-se obrigatória após mais de dois anos e meio de sua publicação</a> apareceu primeiro em <a href="https://temp.colosseo.com.br">Chenut Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>A nova Lei n. 14.592/23 e seus jabutis &#8211; Exclusão do ICMS na apuração do PIS e da COFINS</title>
		<link>https://temp.colosseo.com.br/lei-n-14-592-conversao-da-mp-n-1-142-jabotis-mps-1-157-e-1-159/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Jun 2023 15:50:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://chenut.online/?p=10454</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi publicada na edição de ontem (30/05/2023) do Diário Oficial da União a Lei n. 14.592, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.147, e, por via oblíqua, as Medidas Provisórias ns. 1.157 e 1.159. A referida lei tratou, em uma única oportunidade, de diversos temas pertinentes à tributação federal. Estabeleceu (i) regras aplicáveis ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – MP 1.147), reproduziu as regras sobre (ii) a desoneração do PIS/COFINS sobre diesel, biodiesel e gás natural (MP n. 1.157) e, ainda, sobre (iii) a composição do PIS e da COFINS quanto aos créditos do ICMS (MP 1.159). A MP n. 1.157, lembre-se, foi aquela que estendeu o prazo de desoneração do diesel, biodiesel e gás natural até fevereiro/2023, após o fim dos efeitos da MP n. 1.118/22 e das Leis Complementares n. 192/22 e 194/22. A MP n. 1.159, por sua vez, “normatizou” a decisão do STF (Tema n. 69) quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, ao mesmo tempo, estabeleceu que o valor do imposto não configuraria créditos para apuração das contribuições (o que nunca foi tratado pelo STF!). Essa MP, evidentemente, era prejudicial [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada na edição de ontem (30/05/2023) do Diário Oficial da União a Lei n. 14.592, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.147, e, por via <strong>oblíqua</strong>, as Medidas Provisórias ns. 1.157 e 1.159.</p>
<p>A referida lei tratou, em uma única oportunidade, de diversos temas pertinentes à tributação federal. Estabeleceu <strong><em>(i)</em></strong> regras aplicáveis ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – MP 1.147), reproduziu as regras sobre <strong><em>(ii)</em></strong> a desoneração do PIS/COFINS sobre diesel, biodiesel e gás natural (MP n. 1.157) e, ainda, sobre <strong><em>(iii)</em></strong> a composição do PIS e da COFINS quanto aos créditos do ICMS (MP 1.159).</p>
<p>A MP n. 1.157, lembre-se, foi aquela que estendeu o prazo de desoneração do diesel, biodiesel e gás natural até fevereiro/2023, após o fim dos efeitos da MP n. 1.118/22 e das Leis Complementares n. 192/22 e 194/22.</p>
<p>A MP n. 1.159, por sua vez, “normatizou” a decisão do STF (Tema n. 69) quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, ao mesmo tempo, estabeleceu que o valor do imposto não configuraria créditos para apuração das contribuições (o que nunca foi tratado pelo STF!).</p>
<p>Essa MP, evidentemente, era prejudicial aos contribuintes, reduzindo o montante de créditos de PIS e de COFINS passíveis de aproveitamento. Com efeitos a partir do dia 01/05/2023, diversos contribuintes buscaram o Poder Judiciário com a finalidade de evitar a sua aplicação, tendo obtido liminares em alguns casos, como noticiado pela imprensa.</p>
<p>Em razão de embates políticos, havia uma crescente expectativa de que a MP n. 1.159 não fosse convertida em lei, de forma que seus efeitos encerrariam em 02/06/2023.</p>
<p>Diante disso, adotou-se a famosa manobra “<em>jabuti</em>”, inserindo-se no Projeto de Lei de Conversão da MP n. 1.147 temas que lhe são por completo estranhos, no caso, as regras das MP’s ns. 1.157 e 1.159. Ou seja, lança-se mão da conversão em lei de uma determinada MP para nela se incluir o conteúdo normativo distinto de duas outras MP’s, inclusive revogando-se (art. 13) os seus respectivos artigos.</p>
<p>Fato é que a Lei n. 14.592 deverá gerar questionamentos por parte dos contribuintes, sobretudo quanto <strong><em>(i)</em></strong> ao processo legislativo oblíquo e <strong><em>(ii)</em></strong> à aplicação da noventena (lei que não decorreu da MP em que a noventena fora observada &#8211; n. 1.159 e cujos artigos foram revogados).</p>
<p>Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos sobre a confusão legislativa gerada pelo Congresso Nacional, a equipe de <strong>Consultoria Tributária do Chenut Oliveira Santiago</strong> está à disposição.</p>
<p>O post <a href="https://temp.colosseo.com.br/lei-n-14-592-conversao-da-mp-n-1-142-jabotis-mps-1-157-e-1-159/">A nova Lei n. 14.592/23 e seus jabutis &#8211; Exclusão do ICMS na apuração do PIS e da COFINS</a> apareceu primeiro em <a href="https://temp.colosseo.com.br">Chenut Advogados</a>.</p>
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